Trabalho e Segurança Social

Formação contínua obrigatória dos trabalhadores

O artigo 131.º do Código do Trabalho prevê, em regra, 40 horas por ano. Nos contratos a termo de duração igual ou superior a três meses, o mínimo é proporcional à duração do contrato nesse ano.

O que verificar no seu caso

Distinguimos horas vencidas, ministradas e imputadas a anos anteriores. Verificamos certificados, presenças e eventual antecipação ou diferimento permitido por lei. Um orçamento para formação, por si só, não demonstra a participação do trabalhador.

Documentos para a defesa

Auto ou decisão completos, frente e verso, e comprovativo da data de notificação.

  • Plano anual ou plurianual e datas de admissão dos trabalhadores visados
  • Certificados, programas e folhas de presença

Legislação e fontes oficiais

Informação consultada em 7 de novembro de 2026.